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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15232 de 01 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a gestão de recursos, a remuneração dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei n.º 12.069, de 22 de abril de 2004, e a recomposição do saldo da conta dos depósitos judiciais.

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Art. 11

Ficam convalidados todos os atos de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais praticados até a publicação desta Lei, com fundamento nas Leis n.º 11.667/01, n.º 12.069/04 e n.º 14.739/15.

Parágrafo único

Inclui-se na convalidação o recebimento, até 5 de março de 2018, dos rendimentos líquidos pelo Poder Judiciário e pelo Poder Executivo, em decorrência do Sistema de Gerenciamento Financeiro instituído pela Lei n.º 11.667/01, e remodelado pela Lei n.º 14.739/15.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15232 /2018