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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15232 de 01 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a gestão de recursos, a remuneração dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei n.º 12.069, de 22 de abril de 2004, e a recomposição do saldo da conta dos depósitos judiciais.

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Art. 10

Na execução de honorários advocatícios, o advogado é isento de pagar custas processuais.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15232 /2018