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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15232 de 01 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a gestão de recursos, a remuneração dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei n.º 12.069, de 22 de abril de 2004, e a recomposição do saldo da conta dos depósitos judiciais.

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Art. 1º

A parcela dos depósitos judiciais utilizados pelo Poder Executivo nos termos do § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 12.069, de 22 de abril de 2004, será por ele remunerada na forma que lhe foi originalmente atribuída.

Parágrafo único

Fica afastada a aplicação do "caput" deste artigo para os depósitos judiciais a que se referem o art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto de 2015, e o art. 101, § 2.º, incisos I e II, alínea "b", e § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15232 /2018