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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 9º

Nas hipóteses de arquivamento do procedimento preliminar de investigação ou de instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica investigada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a autoridade instauradora deverá encaminhar cópia do expediente à Procuradoria-Geral do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, que poderão reabrir a instrução ou instaurar o procedimento administrativo de responsabilização, observado o § 2º do art. 10.