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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 6º

O procedimento preliminar de investigação será conduzido por uma comissão formada por 3 (três) ou mais servidores públicos estáveis ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, com formação superior, sendo pelo menos 1 (um) com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu presidente.