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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 5º

A denúncia ou representação deverá ser fundamentada, contendo narrativa dos fatos ilícitos e individualização da pessoa jurídica envolvida, acompanhada de indício concernente à ilicitude imputada.

Parágrafo único

A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados no "caput" deste artigo, poderá ensejar a instauração de procedimento preliminar investigatório.