Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A reparação integral do dano causado pela pessoa jurídica poderá ser apurada em processo administrativo, conforme regulamentação, sem prejuízo da responsabilização judicial de que trata o art. 19 da Lei Federal n.º 12.846/13.