Artigo 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Quando houver o envolvimento da pessoa jurídica investigada em atos contra a administração pública estrangeira, a autoridade instauradora notificará a Controladoria-Geral da União para as providências cabíveis.