Artigo 40, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Pelo descumprimento da exigência prevista no art. 37 desta Lei, a Administração Pública Estadual aplicará à empresa contratada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato.
§ 1º
O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 2º
O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação da multa.
§ 3º
O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.