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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 4º

O procedimento preliminar de investigação tem caráter não punitivo, inquisitorial e sigiloso, e é anterior à instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica - PAR -, previsto nos arts. 10 e 11 desta Lei, e destina-se à coleta de elementos suficientes para a instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica.

§ 1º

Na inexistência de elementos suficientes para instauração do processo administrativo, o procedimento preliminar de investigação será instaurado, pelas autoridades previstas no art. 10 e seu § 2º, de ofício ou mediante denúncia ou representação, com a finalidade de produzir elementos para a identificação do ato lesivo à administração pública e de sua autoria.

§ 2º

A critério e por determinação das autoridades indicadas no § 2º do art. 10, a instauração do procedimento preliminar de investigação poderá ser encaminhada às autoridades máximas previstas nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo.

§ 3º

O arquivamento de procedimento preliminar de investigação não vincula a administração pública e não impede a instauração de posterior processo administrativo de responsabilização.