Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem qualquer contrato com a Administração Pública Estadual cujo valor estimado seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e o prazo seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º
Os valores estabelecidos no “caput” deste artigo serão reajustados anualmente, mediante aplicação da variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul − UPF/RS, ou de outro índice que venha a substituí-la.
§ 2º
Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.