Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Fica criado o Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP -, para dar publicidade às sanções aplicadas com base nesta Lei pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o qual poderá ser regulamentado pelo Executivo.