Artigo 34, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, os seguintes efeitos:
I
isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
II
isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público; e
III
redução do valor final da multa aplicável.
§ 1º
Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 2º
Os acordos de leniência serão levados ao conhecimento do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, nos termos do art. 25 desta Lei.
§ 3º
A Administração Pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei Federal n.º 8.666/93, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88, ou de outras normas de licitações e contratos públicos.
§ 4º
A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei, nos termos do art. 16, § 9.º, da Lei Federal n.º 12.846/13.