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Artigo 34, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 34

Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, os seguintes efeitos:

I

isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

II

isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público; e

III

redução do valor final da multa aplicável.

§ 1º

Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

§ 2º

Os acordos de leniência serão levados ao conhecimento do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, nos termos do art. 25 desta Lei.

§ 3º

A Administração Pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei Federal n.º 8.666/93, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88, ou de outras normas de licitações e contratos públicos.

§ 4º

A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei, nos termos do art. 16, § 9.º, da Lei Federal n.º 12.846/13.