Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações reputadas necessárias e adequadas diante das circunstâncias do caso concreto, contemplando, dentre outras, as seguintes disposições:
I
o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos no § 1.º do art. 30 desta Lei;
II
a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;
III
a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso IV do "caput" do art. 784 da Lei Federal n.º 13.105/15; e
IV
a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.