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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 32

Na proposta de celebração de acordo de leniência, que deverá ser feita por escrito pelo representante legal da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos, observado o art. 26 da Lei Federal n.º 12.846/13, declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da autoridade durante a etapa de negociação importará desistência da proposta.

§ 1º

A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta a qualquer momento que anteceda à assinatura do acordo.

§ 2º

Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos à pessoa jurídica proponente sem retenção de cópias, e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto se a administração pública estadual tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência.