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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 31

O acordo de leniência celebrado com a participação da Procuradoria-Geral do Estado em conjunto com o Ministério Público poderá dispor sobre o não ajuizamento ou desistência das ações que versem sobre os objetos previstos nesta Lei, na Lei Federal n.º 8.666/93 e na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, observados os trâmites legais e regimentais existentes.

Parágrafo único

A eficácia do acordo firmado com o Ministério Público dependerá de homologação do arquivamento do respectivo expediente investigatório pelo Conselho Superior do Ministério Público; no caso da Procuradoria-Geral do Estado, a eficácia do acordo dependerá de homologação pelo Procurador-Geral do Estado e, em ambas as hipóteses, em se tratando de ações já ajuizadas, da respectiva homologação judicial.