Artigo 30, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O acordo de leniência poderá ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos nesta Lei e dos atos ilícitos previstos na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I
a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II
a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1º
O acordo de que trata o "caput" deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II
a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III
a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
IV
fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa;
V
o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.
§ 2º
A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6.º da Lei Federal n.º 12.846/13, correspondente ao art. 20, § 5.º desta Lei, e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal n.º 12.846/13, e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3º
A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após a conclusão do relatório da comissão processante do processo administrativo de responsabilização.
§ 4º
Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 5º
A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 6º
Não importará reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 7º
Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.