JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

A celebração do acordo de leniência é de competência da Procuradoria-Geral do Estado no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, e da autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, permitida a delegação.