Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para desconsideração da personalidade jurídica, a comissão processante deverá intimar previamente os sócios e os administradores da pessoa jurídica investigada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem suas defesas.