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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 25

A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, quando da instauração do processo administrativo de que trata esta Lei, de eventual realização do acordo de leniência e da decisão final, dará conhecimento ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, à Procuradoria-Geral do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.