Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Uma vez condenada ao pagamento de penalidade pecuniária no processo administrativo, terá a pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias para efetuá-lo.
Parágrafo único
Transcorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, o crédito apurado será inscrito em Dívida Ativa do Estado.