Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O recurso interposto será endereçado à autoridade julgadora, que poderá reconsiderar a sua decisão e proferir nova em seu lugar em até 15 (quinze) dias ou, em não reconsiderando a decisão, remeter o recurso à autoridade máxima de cada Poder, órgão ou entidade.
§ 1º
No âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, a autoridade máxima é o Governador do Estado.
§ 2º
A decisão da autoridade máxima será definitiva.