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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 22

O recurso interposto será endereçado à autoridade julgadora, que poderá reconsiderar a sua decisão e proferir nova em seu lugar em até 15 (quinze) dias ou, em não reconsiderando a decisão, remeter o recurso à autoridade máxima de cada Poder, órgão ou entidade.

§ 1º

No âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, a autoridade máxima é o Governador do Estado.

§ 2º

A decisão da autoridade máxima será definitiva.