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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 21

Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá 1 (um) único recurso interposto pela pessoa jurídica no prazo de 15 (quinze) dias, contados da cientificação da decisão.

Parágrafo único

No âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, o recurso poderá ser interposto pela Procuradoria-Geral do Estado.