Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Transcorrido o prazo para a manifestação jurídica, a autoridade julgadora terá o prazo de até 20 (vinte) dias para proferir a sua decisão devidamente fundamentada, prorrogável, uma única vez, por igual período.