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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 18

Após o decurso do prazo para a apresentação das razões finais, o processo administrativo será encaminhado para manifestação jurídica a ser elaborada pelo órgão de assistência jurídica do ente público, que deverá preceder a decisão da autoridade julgadora.

Parágrafo único

No âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, a manifestação jurídica de que trata o “caput” deste artigo será realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.