Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Encerrada a instrução, a comissão processante elaborará o seu relatório final no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
O relatório da comissão processante deverá conter descrição pormenorizada dos fatos investigados e das provas colhidas, manifestação sobre a defesa apresentada e recomendação de julgamento à autoridade instauradora.
§ 2º
Caso a comissão processante recomende a aplicação de sanções, deverá indicá-las e quantificá-las, nos termos do art. 6.º da Lei Federal n.º 12.846/13, que corresponde ao art. 20 da presente Lei.