Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Caberá à comissão processante, para formação de sua convicção acerca da verdade dos fatos, promover as diligências cabíveis, solicitar informações a outros órgãos e entidades, requisitar documentos, determinar a oitiva do representante legal da empresa e das testemunhas, bem como realizar eventual acareação, quando houver divergência essencial entre as declarações.
Parágrafo único
Produzidas as provas, havendo novas diligências e juntada de novos documentos ao processo administrativo, a pessoa jurídica processada será intimada para manifestar-se em 5 (cinco) dias contados da data de cientificação do ato, sob pena de preclusão.