Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito, podendo indicar até 3 (três) testemunhas por fato alegado, nos termos do art. 357, § 6º, da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.