Artigo 12, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O processo administrativo para apuração de responsabilidade das pessoas jurídicas será instaurado mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do órgão ou entidade pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela apuração da responsabilidade administrativa.
§ 1º
A comissão processante será indicada na portaria de instauração do processo administrativo, será formada por no mínimo 3 (três) servidores estáveis ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, sendo, no âmbito do Poder Executivo, integrada por 1 (um) servidor da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 2º
A autoridade instauradora, a pedido da comissão processante, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, por meio de seu órgão de representação judicial.
§ 3º
A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 4º
A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após instauração do processo administrativo, dará conhecimento de sua existência ao Ministério Público, para apuração de eventuais infrações, bem como ao Tribunal de Contas do Estado e, no âmbito do Poder Executivo, à Procuradoria-Geral do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
§ 5º
Da decisão que julgar o pedido da medida cautelar prevista no § 3º deste artigo, caberá pedido de reconsideração para a autoridade instauradora, pela comissão ou pela pessoa jurídica processada, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da cientificação da decisão, sob pena de preclusão.
§ 6º
A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 7º
O prazo referido no § 6º deste artigo poderá ser prorrogado pela autoridade instauradora, uma única vez, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.