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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 11

Tomando conhecimento de suposta irregularidade por denúncia ou representação, a autoridade instauradora, em até 20 (vinte) dias do conhecimento do fato, deverá instaurar o processo administrativo para a responsabilização de pessoa jurídica ou iniciar o procedimento preliminar de investigação, na forma disposta nesta Lei.