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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228 de 25 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 10

O processo administrativo para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica será instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que agirá de ofício ou mediante denúncia ou representação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º

A competência para instauração e julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.

§ 2º

A Procuradoria-Geral do Estado - PGE - e a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -, em atuação conjunta, terão competência concorrente com as autoridades máximas dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo para instaurar, processar e julgar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas, bem como de avocar aqueles já instaurados, com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade, para lhes corrigir o andamento e, inclusive, promover a aplicação da penalidade administrativa cabível, resguardada a competência constitucional de cada ente indicado no "caput" deste artigo.