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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15227 de 18 de Setembro de 2018

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.088, de 12 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, e os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 14.106, de 24 de outubro de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, 34 (trinta e quatro) contratações realizadas com base na Lei n.º 13.088, de 12 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, e 13 (treze) contratações de que trata a Lei n.º 14.106, de 24 de outubro de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias após a prorrogação de que trata esta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do(a) servidor;

II

atividade para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde vai exercer as atividades;

V

carga horária.

Art. 3º

As contratações emergenciais de que trata essa Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande de Sul, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 4º

Os contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores concursados, à medida que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15227 de 18 de Setembro de 2018