Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15219 de 13 de Agosto de 2018
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contratação de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade do previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
Parágrafo único
A contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.