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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15182 de 15 de Maio de 2018

Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - do estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada e dá outras providências.

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Art. 9º

cancelamento da inscrição no CGC/TE prevista no art. 1.º desta Lei acarretará aos sócios, proprietários e administradores do estabelecimento penalizado:

I

o impedimento de exercer o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II

a proibição de obter inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

III

imposição de multa correspondente ao dobro do valor das mercadorias de origem ilícita.

Parágrafo único

As restrições previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento da inscrição.