Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15182 de 15 de Maio de 2018
Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - do estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Secretaria da Fazenda, no âmbito no processo administrativo, deverá aplicar, fundamentadamente, a medida cautelar de suspensão da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - do estabelecimento comercial que incorrer em quaisquer das condutas previstas no art. 1.º desta Lei, verificadas nas seguintes hipóteses:
I
quando houver prisão em flagrante do sócio, proprietário ou administrador do estabelecimento comercial pela prática de crime que tenha relação com as hipóteses previstas no art. 1.º desta Lei;
II
quando houver apreensão de mercadoria suspeita e o exame da documentação ou a constatação de ausência de documentação idônea quanto à origem lícita do bem evidenciarem a verossimilhança da prática de infração a esta Lei.
Parágrafo único
A medida cautelar de suspensão prevista no "caput" deste artigo vigorará até o julgamento do processo administrativo em primeira instância, sendo mantida na hipótese de desprovimento da defesa e revogada caso julgado insubsistente o auto de infração.