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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15182 de 15 de Maio de 2018

Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - do estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada e dá outras providências.

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Art. 6º

A fiscalização operacional do cumprimento desta Lei será exercida, no âmbito de suas respectivas atribuições e de forma coordenada, pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Segurança Pública, as quais poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades.

§ 1º

A Secretaria de Estado que receber denúncia ou obtiver acesso a qualquer informação que possa dar causa à investigação ou à instauração de inquérito ou de processo administrativo para apurar infração às hipóteses previstas no art. 1.º desta Lei deverá comunicar a outra imediatamente, para permitir a adoção das medidas cabíveis.

§ 2º

A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação, inclusive de natureza penal e tributária.