Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15182 de 15 de Maio de 2018
Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - do estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo poderá firmar convênio ou instrumento congênere com empresa regularmente habilitada para a atividade de reciclagem, com abrangência estadual, com vista à transformação da mercadoria apreendida em insumos ou novos produtos, atendendo a critérios ambientais.
Parágrafo único
É vedada às empresas de reciclagem para as quais for destinada a mercadoria apreendida na forma desta Lei a utilização do material para qualquer outra finalidade diversa da reciclagem.