Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15182 de 15 de Maio de 2018
Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - do estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 3.º do art. 2.º desta Lei, o sócio, proprietário ou administrador do estabelecimento comercial que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade formal da mercadoria, será indenizado pelo valor de mercado do bem apreendido, de acordo com a descrição constante no respectivo auto de apreensão.