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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15182 de 15 de Maio de 2018

Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - do estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada e dá outras providências.

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Art. 3º

O estabelecimento comercial que não comprovar a origem lícita da mercadoria no ato da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios respectivos.

§ 1º

Na hipótese de apreensão de mercadoria cuja propriedade não possa ser determinada, ou havendo o transcurso do prazo previsto no "caput" deste artigo sem qualquer manifestação do sócio, do proprietário ou do administrador do estabelecimento comercial, será aplicada a pena de perdimento da mercadoria, que poderá ser incorporada ao patrimônio do Estado.

§ 2º

A Secretaria da Segurança Pública adotará as providências necessárias à remoção, ao transporte, ao depósito, à guarda e à alienação do bem ou mercadoria.

§ 3º

Os resultados financeiros provenientes da aplicação do disposto no § 1.º deste artigo, deduzidos os custos de remoção, transporte, depósito, guarda e alienação, serão depositados no Fundo Especial da Segurança Pública - FESP -, criado pela Lei n.º 10.839, de 24 de julho de 1996.