Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15182 de 15 de Maio de 2018
Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - do estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Toda e qualquer mercadoria de origem ilícita mantida em estabelecimento comercial será imediatamente apreendida pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e nomeará depositário fiel ou, caso entenda necessário, providenciará sua imediata remoção a local adequado e de acordo com a legislação ambiental.
§ 1º
A medida acautelatória prevista no "caput" deste artigo será igualmente adotada com relação à mercadoria cuja origem lícita não seja comprovada pelo estabelecimento comercial no ato da fiscalização pelo órgão responsável.
§ 2º
O auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição pormenorizada da mercadoria, devendo ser necessariamente instruído com laudo fotográfico.
§ 3º
Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório da mercadoria apreendida, providenciará sua imediata destruição, ainda que não esgotado o prazo previsto no art. 3.º desta Lei.