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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15182 de 15 de Maio de 2018

Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - do estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada e dá outras providências.

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Art. 13

Todos os atos de polícia judiciária decorrentes de prisão em flagrante pela prática de delitos previstos nesta Lei serão praticados e formalizados na respectiva unidade territorial da Polícia Civil, observando-se o seguinte:

I

a Delegacia de Polícia que instaurar o procedimento ou registrar procedimento confeccionado por outro órgão, quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, deverá comunicar à Delegacia de Roubo e Furto de Carga - DRFC/DEIC -, para confirmação das notificações recebidas, complementação de dados e informações pertinentes ao fato;

II

a autoridade policial judiciária responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante, ou que venha a receber registro de outro órgão policial, encaminhará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do respectivo auto à Delegacia de Roubo e Furto de Carga - DRFC/DEIC.