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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15182 de 15 de Maio de 2018

Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - do estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada e dá outras providências.

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Art. 11

Os estabelecimentos comerciais penalizados na forma desta Lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.º desta Lei, independentemente de restar tipificado o crime de receptação.