Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15181 de 09 de Maio de 2018
Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para alcançar os objetivos propostos compete à Administração Pública Estadual:
I
prover a devida regularização, junto ao órgão competente, dos projetos que aderirem formalmente ao Programa PROAMEL;
II
promover o processo de cadastro com georreferenciamento dos apiários e ou meliponários no Estado;
III
oferecer o apoio necessário para a gestão da Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura no que concerne às questões ambientais e manejo integrado entre produtores agrícolas, apicultores e/ou meliponicultores.