JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15181 de 09 de Maio de 2018

Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Para alcançar os objetivos propostos compete à Administração Pública Estadual:

I

prover a devida regularização, junto ao órgão competente, dos projetos que aderirem formalmente ao Programa PROAMEL;

II

promover o processo de cadastro com georreferenciamento dos apiários e ou meliponários no Estado;

III

oferecer o apoio necessário para a gestão da Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura no que concerne às questões ambientais e manejo integrado entre produtores agrícolas, apicultores e/ou meliponicultores.

Art. 9º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15181 /2018