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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15181 de 09 de Maio de 2018

Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 7º

São beneficiários da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura do Estado do Rio Grande do Sul e do Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL - os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, cadastrados junto à SEAPI que:

I

adotarem as diretrizes citadas nesta Lei, seguindo os manejos previstos e respeitando os respectivos projetos técnicos;

II

respeitarem a legislação e as normatizações vigentes no Estado para o setor.

Parágrafo único

Estará em inconformidade, com prejuízos da condição de beneficiário, o produtor que não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 7º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15181 /2018