Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15181 de 09 de Maio de 2018
Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos da Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura:
I
incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da apicultura e da meliponicultura no Estado;
II
servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura e a meliponicultura;
III
promover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos apicultores e meliponicultores;
IV
incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, sua profissionalização e formação de novos núcleos de produtores;
V
criar e/ou melhorar a logística para o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas e meliponícolas;
VI
incentivar o melhoramento genético, através da seleção, de abelhas africanizadas e nativas;
VII
promover o zoneamento apícola e meliponícola no Estado;
VIII
estimular a adoção da apicultura e meliponicultura junto aos produtores rurais como meio de diversificação e otimização dos recursos naturais;
IX
promover cursos profissionalizantes para o público interessado na atividade;
X
proporcionar linhas de crédito acessíveis e que viabilizem os objetivos propostos, onde couber;
XI
criar, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-química, biológica e botânica dos produtos apícolas e meliponícolas e para monitorar o estado sanitário dos apiários e meliponários no Estado;
XII
integrar a atividade apícola e meliponícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e o uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;
XIII
regulamentar o transporte de abelhas "Apis Mellifera" e nativas considerando-se o aspecto de segurança e bem estar animal;
XIV
fiscalizar a entrada de abelha melífera e meliponíneos provenientes de outros estados e/ou países visando resguardar a sanidade apícola e meliponícola do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a legislação vigente;
XV
controlar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica, definidas pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DDA/SEAPI -, com base no Programa Nacional de Sanidade do setor;
XVI
criar o Fundo de Desenvolvimento da Apicultura e Meliponicultura - Fundomel -, relacionado à cadeia produtiva, com regimento próprio a ser regulamentado.