JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15181 de 09 de Maio de 2018

Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

São objetivos da Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura:

I

incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da apicultura e da meliponicultura no Estado;

II

servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura e a meliponicultura;

III

promover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos apicultores e meliponicultores;

IV

incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, sua profissionalização e formação de novos núcleos de produtores;

V

criar e/ou melhorar a logística para o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas e meliponícolas;

VI

incentivar o melhoramento genético, através da seleção, de abelhas africanizadas e nativas;

VII

promover o zoneamento apícola e meliponícola no Estado;

VIII

estimular a adoção da apicultura e meliponicultura junto aos produtores rurais como meio de diversificação e otimização dos recursos naturais;

IX

promover cursos profissionalizantes para o público interessado na atividade;

X

proporcionar linhas de crédito acessíveis e que viabilizem os objetivos propostos, onde couber;

XI

criar, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-química, biológica e botânica dos produtos apícolas e meliponícolas e para monitorar o estado sanitário dos apiários e meliponários no Estado;

XII

integrar a atividade apícola e meliponícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e o uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;

XIII

regulamentar o transporte de abelhas "Apis Mellifera" e nativas considerando-se o aspecto de segurança e bem estar animal;

XIV

fiscalizar a entrada de abelha melífera e meliponíneos provenientes de outros estados e/ou países visando resguardar a sanidade apícola e meliponícola do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a legislação vigente;

XV

controlar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica, definidas pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DDA/SEAPI -, com base no Programa Nacional de Sanidade do setor;

XVI

criar o Fundo de Desenvolvimento da Apicultura e Meliponicultura - Fundomel -, relacionado à cadeia produtiva, com regimento próprio a ser regulamentado.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15181 /2018