Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15181 de 09 de Maio de 2018
Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
apiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas "Apis Mellifera" utilizadas para criação racional;
II
apicultor: pessoa que lida com abelhas melíferas "Apis Mellifera";
III
entreposto de mel e cera de abelhas: instalação receptora dos produtos originários das unidades de extração ou "casa do mel" para processamento e beneficiamento do mel e cera de abelhas;
IV
meliponário: local de instalação de colmeias de abelhas sem ferrão (Meliponini), de espécies diversas, utilizadas para criação racional;
V
meliponicultor: pessoa que lida com abelhas nativas, conhecidas como "abelhas sem ferrão", de espécies diversas;
VI
polinização: transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor;
VII
produtos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, apitoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são por elas coletados para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, caso do pólen;
VIII
apicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, o apiário, de um local para outro acompanhando as floradas, visando à produção de mel e também à prestação do serviço ecológico da polinização.