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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15181 de 09 de Maio de 2018

Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

apiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas "Apis Mellifera" utilizadas para criação racional;

II

apicultor: pessoa que lida com abelhas melíferas "Apis Mellifera";

III

entreposto de mel e cera de abelhas: instalação receptora dos produtos originários das unidades de extração ou "casa do mel" para processamento e beneficiamento do mel e cera de abelhas;

IV

meliponário: local de instalação de colmeias de abelhas sem ferrão (Meliponini), de espécies diversas, utilizadas para criação racional;

V

meliponicultor: pessoa que lida com abelhas nativas, conhecidas como "abelhas sem ferrão", de espécies diversas;

VI

polinização: transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor;

VII

produtos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, apitoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são por elas coletados para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, caso do pólen;

VIII

apicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, o apiário, de um local para outro acompanhando as floradas, visando à produção de mel e também à prestação do serviço ecológico da polinização.

Art. 4º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15181 /2018